LEI Nº 13.670/2018: ALTERAÇÃO NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que, dentre outros assuntos, trouxe:
(i) em seu artigo 6º, alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, para estabelecer hipótese de vedação de compensação tributária com débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL;
(ii) em seu artigo 8º, que introduziu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007, para possibilitar a compensação da contribuições previdenciárias pelo contribuinte que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), o que foi regulamentado pela IN nº 1.810/2018.
Em relação ao item (i):
A medida gerará impacto no fluxo de caixa das empresas e representará majoração de carga tributária, pois, de certa forma, haverá o recolhimento das antecipações mensais de IRPJ e CSLL, calculados com base no Lucro Real, mesmo nas hipótese em que se tenha ciência que tais pagamentos sejam indevidos e que se tenha crédito a compensar.
Além disso, a Receita Federal (RFB) pretende aplicar tal norma já para o ano de 2018, o que se pode defender no Judiciário que resultaria em violação do princípio da anterioridade geral para o IRPJ e do da anterioridade nonagesimal para a CSLL (art. 150, II “b” e art. 150, II, “c”, ambos da CF).
Um ponto de atenção que fica é se essa vedação à compensação será também aplicada para o pagamento mensal com base no Balanço de Suspensão. Pelo dispositivo legal, essa restrição seria aplicada às compensações realizadas com base na Receita Bruta auferida mensalmente. Todavia, ainda não se pode afirmar tal fato, uma vez que, no passado, quando tal vedação estava contida em Medida Provisória[1], a RFB não fez qualquer distinção disso em seu sistema[2].
No que diz respeito ao item (ii):
Traz a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários), relativamente aos contribuintes que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições previdenciárias (ex.: das empresas paga sobre a folha, dos trabalhadores paga sobre a remuneração, e das contribuições devidas a terceiros).
As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar, por meio de Perd/Comp, a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), desde que tanto o débito quanto o crédito sejam posteriores à utilização desse sistema.
[1] Medida Provisória nº 449.
[2] Caso houvesse lógica na vedação da compensação, isso poderia se aplicar às antecipações com base na receita bruta (lucro estimado). Isso porque quando se compensa um crédito com débito de estimativa mensal e, ao final do exercício, a estimativa foi maior que o lucro real, pode-se restituir a estimativa paga a maior. Daí a empresa faria dois pedidos; (i) aquele do crédito inicial que foi utilizado para compensação com a estimativa mensal; (ii) e a própria estimativa recolhida (no caso compensada) a maior, cujo valor seria objeto de correção pela SELIC.
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