DECRETO Nº 9.393/2018: REINTEGRA GERA DISCUSSÃO NO JUDICIÁRIO
Em 30 de maio de 2018, foi publicado pelo Poder Executivo o Decreto nº 9.393/2018, que alterou o Decreto nº 8.415/2015, o qual trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as empresas exportadoras, previsto na Lei nº 12.546/2011.
Tal Regime, a teor de sua legislação, tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários da cadeia de produção (tributos pagos ao longo da cadeia produtiva que não foram compensados), com a intenção de desonerar o exportador, estimular a exportação e aumentar a competitividade da indústria nacional.
Por esse Regime (art. 2º do Decreto nº 8.415/2015), a pessoa jurídica que exportar bens fabricados no Brasil poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual previamente estipulado pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação de bens. Os créditos apurados pela empresa exportadora podem ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal; ou objeto de pedido de ressarcimento do valor em espécie.
Ocorre que, em virtude da desoneração do diesel recentemente feita em decorrência da greve dos caminhoneiros, o Governo Federal, para compensar a redução na arrecadação federal, diminuiu, por meio do Decreto nº 9.393/2018, o percentual de utilização do crédito do Reintegra para as empresas exportadoras de 2% para 0,1%, já no mês de junho de 2018[1].
Veja que, em razão da alteração dessa legislação, as empresas exportadoras, que tinham a expectativa de utilizar créditos sobre sua receita de exportação no percentual de 2% até o final de dezembro do corrente ano, terão que reduzir esse percentual para 0,1% já para o mês de junho.
Entendemos que há bons argumentos no Judiciário para a empresa exportadora contestar a aplicação dessa redução no percentual de crédito do Reintegra já para o mês de junho, prorrogando a vigência dessa exigência por mais 90 dias. Isso porque:
(i) pela Lei nº 12.546/2011, o Reintegra foi instituído como um mecanismo de devolução de valores relativos a tributos federais que não teriam sido compensados ao longo da cadeia produtiva, tratando-se, pois, de um benefício fiscal para as empresas exportadoras;
(ii) a Constituição Federal veda que haja aumento de tributo: a) no mesmo exercício financeiro (art. 150, II “b”), ou b) noventa dias da data da legislação que aumentou o tributo (art. 150, II, “c”). O denominado princípio da anterioridade geral e anterioridade nonagesimal;
(iii) o Supremo Tribunal Federal (STF) tem defendido em seus julgados que a revogação ou diminuição de benefício fiscal gera elevação indireta de carga tributária (ADI 2.325-MC), de modo que a isto também se aplica o princípio da anterioridade;
(iv) em precedente que trata do próprio Regime do Reintegra, o STF entendeu que a revogação ou redução desse benefício fiscal implica a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, não podendo ser aplicada de imediato essa redução;
(v) como o benefício fiscal do Reintegra é devolvido a título de PIS e COFINS (art. 2º, §4º, do Decreto nº 9.393/2018), defende-se que são esses tributos objeto de renúncia fiscal, sendo que se pode defender que uma diminuição do benefício implica aumento de arrecadação dessas contribuições. Como o PIS/COFINS está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), é defensável a aplicação de tal princípio ao Decreto nº 9.393/2018.
É importante destacar que já há duas decisões proferidas no Poder Judiciário, que permitem às empresas exportadoras só aplicarem a redução do benefício fiscal do Decreto nº 9.393/2018 após 90 dias da data de publicação dessa legislação.
[1] Pelo Decreto nº 8415/2015, o benefício do creditamento pela alíquta de 2% iria até 31 de dezembro de 2018.
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